Finor

Você Microempresa Empresarial Corporate Agronegócio Miniprodutor Rural Pequena Empresa Microempreendedor Individual
O incentivo fiscal para o desenvolvimento da Região Nordeste.
Objetivo

Contribuir para o desenvolvimento econômico do Nordeste e parte dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, além de ser um investimento atrativo para as empresas contribuintes do imposto de renda de todo o país.

Público

Cotistas (pessoa física ou jurídica de qualquer parte do país, que adquiriram cotas do Finor) e empresas beneficiárias (regidas pela lei das sociedades por ações, destinatárias dos recursos do Finor, que tiveram seus projetos aprovados pela Sudene ou pelo Ministério do Desenvolvimento Regional).

Origem dos Recursos

Os recursos do Finor são oriundos, principalmente, de opções feitas por empresas de todo o país, contribuintes do imposto de renda incidente sobre o lucro real, que podem deduzir parte desse imposto como forma de incentivo fiscal para aplicação em projetos aprovados por seu órgão gestor.

Administração

A administração dos recursos do Finor está a cargo do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e também a cargo do Banco do Nordeste.

Formas de Aplicação

A aplicação pode ser realizada em projetos incentivados ou em projetos próprios.

Comunicados do Finor

Os cotistas do Finor que possuam Certificados de Investimentos – CIs terão o prazo, até 31/12/2024, para a entrega dos seus originais em qualquer agência do Banco do Nordeste do Brasil S/A, com vistas à conversão, em escritural, das cotas por eles representadas, o que viabilizará a operação de recompra desses títulos.

Comunicados ao Mercado

A B3 decidiu não mais haver negociação fracionária das cotas do FINOR a partir do pregão de 20/12/2021. Tal decisão visa assegurar o funcionamento hígido, justo, regular e eficiente dos mercados organizados, por ela adminstrados.

Cotações do Finor

Carteira do Finor

Leilões do Finor

Número Data Bolsa Local Documentos
297 28/11/2024 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
296 26/09/2024 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
295 25/07/2024 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
294 30/11/2023 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
293 28/09/2023 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
292 27/07/2023 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
291 24/11/2022 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
290 29/09/2022 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
289 28/07/2022 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
288 25/11/2021 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
287 30/09/2021 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa
286 29/07/2021 B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão Sistema Eletrônico de Negociação do Segmento Bovespa

Demonstrações Financeiras do Finor

Fluxo Operacional

Atualizado em: 06/07/2023
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Legislação

Legislação Básica
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Decreto nº 101/1991

Regulamenta a Lei 8.167, de 16 de Janeiro de 1991, que altera a Legislação do Imposto sobre a renda relativa a Incentivos Fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos regionais e dá outras providências.

Acessar Decreto nº 101/1991


Decreto-Lei nº 1.376/1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

Acessar Decreto-Lei nº 1.376/1974


Lei nº 8.167/1991

Altera a Legislação do Imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos regionais e dá outras providências.

Acessar Lei nº 8167/1991


Medida Provisória nº 2.199-14/2001

Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.

Acessar Medida Provisória nº 2.199-14/2001


Medida Provisória nº 2.156-5/2001

Revoga o inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 8.167/91, que facultava à pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido no Finor, cujos recursos eram investidos na forma definida no artigo 5º, da Lei, ressalvado, entretanto, no Inciso XVIII, do  artigo 32, o direito estabelecido no artigo 9º, da Lei, para as pessoas que atendam as condições ali previstas.

Acessar Medida Provisória nº 2.156-5/2001


Legislação Adicional

Para consulta aos aspectos fiscais e tributários, veja o Regulamento do Imposto de Renda - RIR, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Para mais informações específicas sobre Finor e Incentivos Fiscais, acesse o site do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na internet.

Perguntas Frequentes

Benefício Fiscal concedido pelo Governo Federal, criado pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12/12/1974, reformulado pela Lei nº 8.167, de 16/01/1991, com modificações introduzidas pela MP nº 2.199-14, de 24/08/2001 (última reedição da MP nº 2.058, de 23/08/2000), e pela Lei nº 14.165, de 10/06/2021, regulamentada pela Portaria nº 1.376, de 10/04/2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, para apoio financeiro às empresas sediadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Nordeste, Norte de Minas Gerais e do Espírito Santo).

A Lei nº 14.165/21 define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos Fundos de Investimentos Regionais, dentre eles, o Finor, e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção desses Fundos.
O Finor se encontra, atualmente, na fase de desinvestimento, a qual é constituída de várias etapas, dentre as quais citamos:

1.    a conclusão ou cancelamento dos projetos ativos (em implantação); e
2.    a realização dos processos abaixo:

  • conversão em ações das debêntures conversíveis, com a consequente recompra dos títulos convertidos pela empresa;
  • resgate das debêntures não conversíveis em ações, mediante a sua transformação em debêntures conversíveis, e subsequente conversão  em ações, com a consequente recompra dos títulos convertidos pela empresa;
  • recompra das ações pela empresa;
  • quitação dos débitos em debêntures;
  • renegociação dos débitos em debêntures; e
  • comercialização dos títulos da Carteira do Fundo em mercado secundário.

  1. Empresas optantes (investidoras);

  2. Empresas beneficiárias dos recursos, titulares dos projetos;

  3. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);

  4. Representação Regional do Nordeste (Renor), subordinada à Secretaria Executiva daquele Ministério;

  5. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

  6. Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

  7. Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

  8. Conselho Monetário Nacional (CMN);

  9. Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB); e

  10. B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão.

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).

Definir prioridades; analisar, aprovar, modificar e fiscalizar os projetos; emitir o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), alusivo aos projetos, repactuar dívidas de debêntures, autorizar as liberações dos recursos incentivados; comprovar a efetiva aplicação dos recursos; e apurar a ocorrência de desvio dessas aplicações, além de adotar as providências, caso essa infração seja constatada.

O Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Processar as liberações, mediante a subscrição de títulos; administrar o fluxo financeiro e a contabilidade; administrar a Carteira de Títulos do Finor; administrar o sistema de cotas; e promover Leilões Especiais.

A empresa titular do projeto aprovado pela Sudene ou pelo, então, Ministério da Integração Nacional - MI, que receba ou tenha recebido recursos.

A pessoa jurídica de qualquer parte do País que adquiriu cotas, em contrapartida à opção, quando da Declaração de Rendimentos, para aplicação do incentivo fiscal no Finor, ou o adquirente de cotas, seja pessoa física ou jurídica, através da B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, ou mediante subscrição voluntária, conforme estabelece o Inciso III, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.376/74, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 21/11/1986.

As empresas contribuintes do imposto de renda calculado com base no lucro real, de acordo com os artigos 5º e 9º da Lei nº 8.167/91, que modificou o Decreto-Lei nº 1.376/74. As opções podiam ser manifestadas na DIPJ ou no curso do ano-calendário nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente. O valor da parcela do imposto que podia ser destinada ao Finor era limitado aos percentuais relacionados a seguir, aplicados sobre o valor do imposto calculado à alíquota normal de 25% sobre o lucro real:

  1. 18%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/1998 até 31/12/2003;
  2. 12%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31/12/2008;
  3. 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31/12/2017.

Observações:

  1. O artigo 32, Inciso XVI, da MP nº 2.156-5, de 24/08/2001, reedição da MP nº 2.145, de 02/05/2001, revogou o inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.167/91, que facultava à pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido no Finor, cujos recursos eram investidos na forma definida no artigo 5º da referida Lei, ressalvado, na ocasião, no Inciso XVIII do artigo 32, o direito estabelecido no artigo 9º da Lei, para as pessoas que atendam as condições ali previstas, até que os projetos sejam concluídos. 

  2. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.995, de 18/06/2014, objeto de conversão da MP nº 634, de 26/12/2013, que prorrogou, até dezembro de 2017, o prazo para a opção pela aplicação do imposto de renda no Finor em favor dos projetos que se enquadrarem nas condições de que trata o item anterior, desde 1º de janeiro de 2018 referidas opções estão extintas.

Aplicações em programas e projetos de empresas instaladas ou que vinham a se instalar na Região Nordeste e parte dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, considerados prioritários pela Sudene/MI, conforme abaixo:

  1. Artigo 5º da Lei nº 8.167/91 (revogado pela MP nº 2.156-5/01), sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias (geralmente, 70% conversíveis e 30% simples ou não conversíveis); e

  1. Artigo 9º da Lei nº 8.167/91, sob a forma de subscrição de ações ordinárias ou preferenciais, e sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas da sociedade titular de projeto incentivado, aos quais está assegurada a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a até 70% do valor das opções.

Viabilizando o seu projeto, a Beneficiária contribui para o desenvolvimento econômico-social e para a geração de empregos na região, enquanto que a Optante/Investidora busca a maximização do retorno de sua aplicação.

Mediante repasse de recursos do Fundo em favor do projeto, segundo o cronograma físico-financeiro aprovado, e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e documental da empresa.

A empresa apresentava à Sudene ou ao Ministério da Integração Nacional - MI uma Carta-consulta e, após resposta favorável, apresentava o projeto, todos de acordo com os modelos fornecidos por aqueles órgãos.

O Finor tem como principal fonte de recursos as opções para Imposto de Renda de pessoas jurídicas de todo o País. Outras fontes: subscrições voluntárias das cotas e retornos de aplicações desses recursos (amortização e encargos adicionais sobre debêntures, dividendos e juros sobre capital próprio por ação etc.).

A liberação dos recursos ocorrerá mediante a autorização do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, através de ofícios expedidos ao Banco do Nordeste. Os recursos deverão ser subscritos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de emissão, pelo Banco, da Ordem de Liberação.

Pessoa jurídica que tem o seu capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Porque o Finor é um Fundo constituído por aplicação de ações e debêntures e esses papéis são emitidos exclusivamente por esse tipo de sociedade.

É a menor parte em que se divide o capital social de uma empresa, e da qual resulta, para o seu titular, o direito de participar da vida social da companhia (S/A).

Em contrapartida às liberações de recursos realizadas na antiga sistemática, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.376/74, e na forma do Artigo 9º da Lei nº 8.167/91, ou mediante conversão de debêntures subscritas na forma do Artigo 5º da referida Lei.

Bonificações em ações, decorrentes de capitalizações de reservas ou lucros, e dividendos e juros sobre capital próprio.

É um título de crédito emitido por uma Sociedade Anônima, que confere a seu titular direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

As debêntures subscritas com base na Lei nº 8.167/91 e as oriundas de renegociação na forma do Decreto nº 2.232, de 23/05/1997, são remuneradas da seguinte forma: Custos Básicos, correspondentes à variação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo); Encargos Adicionais: 4% ao ano.

As debêntures subscritas com base na Portaria nº 452, de 21/12/2016, que revogou a Portaria nº 1.514, de 27/12/2005, que, por sua vez, revogou a Portaria nº 229, de 17/11/2000, todas do Ministério da Integração Nacional - MI, que regulamenta o processo de renegociação previsto no inciso IV do artigo 5º da MP nº 2.199-14/01, terão os seguintes encargos financeiros: - 7,25% ao ano para empresas titulares de projetos rurais; - 9,50% ao ano para empresas titulares de projetos industriais, agroindustriais e de turismo. Sobre esses encargos poderão ser concedidos bônus de adimplência de 25% para os empreendimentos implantados na região do semiárido do Nordeste e de 15% para os empreendimentos implantados nas demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. 

As debêntures subscritas com base na Portaria MIDR nº 1.376/23, que regulamenta o processo de renegociação previsto no artigo 3º da Lei nº 14.165/21, terão os seguintes encargos financeiros: Taxa de Longo Prazo (TLP), com aplicação do respectivo Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR). 

No caso de debêntures conversíveis em ações, subscritas na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167/91, a partir do acatamento, pela RFB, das opções dos investidores das empresas beneficiárias emissoras, ou, se as empresas se encontrarem habilitadas a converter esses títulos em ações, em face de seus projetos terem recebido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nas seguintes modalidades:

  1. Conversão das debêntures conversíveis em ações, subscritas na forma dos artigos 5º e 9º da Lei nº 8.167/91, no prazo de um ano a contar da data de emissão do CEI, sendo que, em relação ao artigo 9º, as opções dos investidores deverão se encontrar pendentes de julgamento pela RFB; e

  2. Resgate das debêntures simples ou não conversíveis em ações, subscritas na forma do artigo 5º da Lei nº 8.167/91, vincendas a partir de 24/08/2000, ou a partir do CEI, conforme o  enquadramento dado pela Coordenação-Geral de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional, de Investimentos e dos Incentivos Fiscais - CGDIF, mediante conversão em debêntures conversíveis e subsequente conversão em ações, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, Inciso I, da MP nº 2.199-14/01, regulamentado pela Portaria SUDENE nº 1.290, de 16/11/2000, ou do artigo 7º da referida MP.

De acordo com o § 2º do artigo 11 da Lei nº 14.165/21, relativamente à conversão mencionada no item 1, acima, as empresas que perderam o prazo previsto poderiam ter efetivado a conversão em ações das debêntures conversíveis no prazo limite de 1 (um) ano da publicação da referida Lei, ou seja, até 11/06/2022.

Essa conversão deveria ser realizada concomitantemente à recompra das ações decorrentes desse processo, que seria efetivada com a adoção das providências descritas no item “a” do item “5” da Pergunta “Quem pode participar?” disponível na página que trata da regularização de dívidas com base na Lei nº 14.165/2021 (https://www.bnb.gov.br/web/guest/finor/quitacao-e-renegociacao-de-dividas), bem como da observância do disposto no §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5º do Decreto nº 101, de 17/04/1991, e, no que couber, das condições descritas na Pergunta “Quais as condições para que as ações e debêntures emitidas em nome dos Fundos sejam vendidas a terceiros?”, acerca do preço de conversão das ações e do parcelamento da operação de recompra, disponível no mesmo caminho.

De acordo com a MP nº 2.199-14/01, é permitido, em seu artigo 5º, inciso I, às beneficiárias que possuam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), pleitear na Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da emissão do CEI, o resgate das debêntures simples ou não conversíveis, com vencimento a partir de 24/08/2000, ou a partir do CEI, conforme o seu enquadramento naquele Ministério, mediante a operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis.

Para as debêntures simples ou não conversíveis vencidas até 23/08/2000, ou até a data anterior à emissão do CEI, o inciso IV do citado dispositivo, permite a quitação desses títulos, mediante a renegociação do débito, a ser pleiteada no mesmo prazo.

A empresa beneficiária poderá prorrogar os prazos de carência, vencimento final e amortização das debêntures, conversíveis e simples ou não conversíveis em ações, consoante o artigo 7º do Decreto nº 101, de 17/04/1991, alterado pelo Decreto nº 2.232/97, o artigo 2º da Lei nº 9.126, de 10/11/1995, conforme redação aprovada pela Lei nº 9.808, de 20/07/1999, e o § 2º  do artigo 6º da MP nº 2.199-14/01. A prorrogação, autorizada pela Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, substanciada em parecer técnico, é formalizada por meio de Escritura de Rerratificação da Escritura Particular ou Pública de Emissão de Debêntures, celebrada pela empresa.

A empresa beneficiária poderá efetuar a quitação dos débitos oriundos das debêntures conversíveis em ações e simples ou não-conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, com base na Portaria MIDR nº 1.376/23, que dispõe e dá providências para a quitação de que trata o artigo 2º da Lei nº 14.165/21, desde que atendam os seguintes requisitos:

a) os projetos tenham recebido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), tenham sido cancelados sem a constatação de desvio de recursos, ou estejam em implantação regular;

b) exista saldo de dívida em debêntures conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de renegociação, na data de 11/05/2021;

c) os débitos estejam provisionados há, pelo menos, um ano da publicação da Lei nº 14.165/21, ou lançados totalmente em prejuízo; e

d) a empresa proceda à recompra das ações de sua emissão, também integrantes da Carteira do Finor.

As informações acerca dessas operações de quitação poderão ser obtidas nesta página, no link Quitação e Renegociação de Dívidas.

A empresa beneficiária poderá renegociar, mediante a emissão de novas debêntures não conversíveis em ações, os débitos decorrentes da emissão de debêntures:

  1. Simples ou não conversíveis em ações, vencidas até 24/05/1997, com base no Decreto nº 2.232/97, devendo ser autorizada pela Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, substanciada em parecer técnico;

  1. Conversíveis em ações e simples ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, para as empresas que tenham recebido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), com base na Portaria MI nº 452/16, que dispõe e dá providências para a renegociação de que trata o inciso IV do artigo 5º da MP nº 2.199-14/01, devendo ser autorizada pela Coordenação-Geral de Políticas e Normas dos Fundos de Investimentos da Amazônia - Finam e do Nordeste - Finor, substanciada em parecer técnico; e

  1. Conversíveis em ações e simples ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, autorizada conforme a Portaria MIDR nº 1.376/23, que dispõe e dá providências para a renegociação de que trata o artigo 3º da Lei nº 14.165/21, desde que atendam os requisitos mencionados na resposta à pergunta anterior. As informações acerca dessas operações de renegociação poderão ser obtidas nesta página, no link Quitação e Renegociação de Dívidas.

A renegociação é formalizada através da realização de Assembleia Geral Extraordinária e da celebração de Escritura Particular ou Pública de Emissão de Debêntures Simples ou Não Conversíveis em Ações, pela empresa, bem como da assinatura do Boletim de Subscrição, pelo Banco do Nordeste, como representante do Finor. 

Sim, desde que a empresa ainda não tenha usufruído do benefício, e atenda as condições estabelecidas nos tópicos Operações com Debêntures e Quitação e Renegociação de Dívidas, nesta página, mediante transação nos respectivos autos judiciais e, no caso de empresa que tenha ingressado em juízo contra o Fundo, desde que haja desistência por parte dela da correspondente ação.

Os títulos subscritos com base no dispositivo legal acima não integram a Carteira do Fundo, sendo registrados, provisoriamente, em seu nome, quando da liberação dos recursos em favor da empresa beneficiária, e a transferência de sua propriedade às empresas optantes/investidoras é solicitada pelo Banco do Nordeste à emissora dos papéis, se confirmadas as respectivas opções, por meio magnético ou de ofício específico, da RFB.

Os benefícios associados a estes títulos, quais sejam, no caso de ações, bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio, e, com relação às debêntures, parcelas de amortização e encargos pagos, são registrados em nome do Fundo, enquanto proprietário, e, posteriormente, transferidos às empresas optantes/investidoras, juntamente com os títulos originalmente a elas destinados.

As debêntures simples e conversíveis em ações de emissão da beneficiária passam a compor a Carteira do Finor, sendo, as primeiras, resgatadas pela empresa emissora, nos prazos estipulados pela Sudene, constantes da sua Escritura de Emissão, enquanto que as outras poderão ser convertidas em ações, em nome do Fundo, as quais, posteriormente, serão ofertadas nos Leilões Especiais, para negociação mediante permuta por cotas de propriedade dos optantes/investidores, e/ou parte do pagamento parcial em espécie, de conformidade com a legislação em vigor.

A administração da Carteira é realizada pelo Banco, que é o representante do Finor perante as empresas beneficiárias, e por ele exerce todos os direitos inerentes a essa Carteira, analisando as Demonstrações Contábeis e decisões assembleares.

Em face da aplicação que tenha efetuado na antiga sistemática, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.376/74, ou da conversão em ações das debêntures subscritas pelo Fundo, com base na Lei nº 8.167/91, o Finor se torna acionista das empresas emissoras dos títulos, com todos os direitos e restrições previstos na legislação das sociedades por ações.

É a menor parte em que se divide o patrimônio líquido do Finor.

Documento emitido pelo Banco do Nordeste, a partir dos dados informados pela RFB, em nome das empresas optantes, representativo da posição de cotas de cada uma. Os Certificados de Investimento Endossáveis conferiam aos titulares o direito de transferência das cotas, mediante endosso, inclusive, em branco.

Em face das orientações da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde 1988 as companhias de capital aberto, com títulos negociados na B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, implementaram sistemas de ações escriturais, ficando o nome dos acionistas registrados em seus sistemas e a comprovação de propriedade sendo dada por extratos enviados pelos respectivos custodiantes. Dessa forma, em 21/03/1991, a partir da emissão das cotas relativas ao exercício de 1989, as cotas do Finor passaram a ter forma escritural, dispensando-se, em consequência, a emissão de Certificados de Investimento - CIs, sendo emitidos e enviados para as empresas extratos de movimentação com as posições.

De acordo com a Instrução CVM nº 56/86, de 01/12/1986, foi procedido o grupamento de cotas do Finor, na proporção de 1.000 para 1 cota, representadas pelos Certificados emitidos até Abril/86, medida que objetivou a compatibilização do preço das cotas com a unidade monetária então instituída.

Para o cancelamento dos Certificados de Investimento Endossáveis e a conversão em escritural das cotas representadas por esses títulos, seus originais devem ser devolvidos ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, através de qualquer de suas Agências, ou diretamente para o Ambiente de Distribuição e Suporte de Fundos de Investimento - Célula de Incentivos Fiscais, localizado à Av. Dr. Silas Munguba nº 5.700 - Bairro Passaré - Caixa Postal 628 - CEP 60743-902 - Fortaleza - CE.

As cotas possuem Valor Patrimonial, calculado pelo Banco, que é a divisão do Patrimônio Líquido do Finor pelo número de cotas em circulação e estimadas, e Valor de Mercado, que é o valor de negociação das cotas na B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão, cujo código do ativo é FNOR11.

O valor patrimonial da cota é obtido do Sistema de Controle Operacional do FINOR - S704, e se encontra divulgado nesta página, no link Cotações do Finor.

O valor de mercado das cotas do Finor, divulgado também nesta página, conforme acima, pode ser obtido pelo investidor, diariamente, no site da B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão (www.b3.com.br), das seguintes formas:

  • por meio da opção ACOMPANHE AS COTAÇÕES / Ações (no campo Lista, clicar no símbolo + e informar o código “Fnor11”), onde pode ser verificado o valor, por lote de mil, pelo qual as cotas estão sendo negociadas no dia, ainda não fechado;

  • pelo Boletim Diário de Informações (BDI), no caminho Acesso rápido / Boletim diário / Pregão de (indicar a data) / Boletim Completo, buscar “Emissores ainda cotados em R$ por lote de mil”) e localizar “FNOR11”; ou
  • por meio do caminho Market data e Índices / Serviços de dados / Market Data / Histórico / Saiba Mais / Mercado à vista / Cotações históricas / Acesse agora a série histórica de cotações / Séries Diárias (do ano corrente), indicar o Mês e o Dia. Efetuado o Download, buscar “FNOR11”.

Para determinar a quantidade de cotas representadas por um Certificado, que resultará da conversão, deve ser observada a sua data de emissão, pois, conforme resposta à pergunta “Quando ocorreu o grupamento de cotas do Finor?”, se emitido até abril/86, essa quantidade deverá ser grupada de 1000/1, sem arredondamento. Se emitido após essa data, a quantidade de cotas será aquela constante do campo correspondente. Quanto ao valor das cotas representadas por esse Certificado, multiplicar a quantidade encontrada pelo seu valor Patrimonial ou de Mercado, conforme resposta à pergunta “Qual o preço da cota?”.

Sim. Quando da conversão em escritural, as cotas poderão não possuir expressão monetária em Real, devido ao grupamento ocorrido em 1986, e à própria desvalorização da moeda brasileira. Ainda assim, o cotista deverá ser orientado a proceder à conversão das cotas, tendo em vista a possibilidade de sua valorização, em razão, principalmente, da extinção das opções, quando da Declaração de Rendimentos, pela aplicação de parcelas do imposto devido no Finor.

Para que seja efetuada a emissão de extrato contendo a posição de cotas correspondentes aos Certificados de Investimento - CIs perdidos ou extraviados, o titular, justificando a propriedade e a ocorrência em questão, deverá promover a sua anulação e substituição na forma da lei processual, conforme determina o artigo 38 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976.

De acordo com o inciso II do artigo 259 da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, o extrato com a posição de cotas, a ser emitido pelo Banco, correspondente aos Certificados perdidos ou extraviados, deverá ser obtido mediante ação de recuperação ou substituição de título ao portador. Em razão disso, o cliente deve ser orientado no sentido de realizar uma análise do custo x benefício desse procedimento, tendo em vista as mudanças referidas nas respostas às perguntas “Quando as cotas passaram a ser escriturais?” e “Quando ocorreu o grupamento de cotas do Finor?

A pessoa jurídica (optante) irá receber cotas em contrapartida à sua opção pela aplicação do incentivo fiscal do Finor na Declaração de Rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto. Entretanto, qualquer outra pessoa física ou jurídica poderá adquiri-las através da B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão, ou mediante subscrição voluntária, diretamente com o Banco do Nordeste, conforme estabelece o Inciso III, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.376/74, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.304/86.

De acordo com o artigo 3º, Inciso III, do Decreto-Lei nº 1376/74, qualquer pessoa física e jurídica, de direito público e privado, pode adquirir cotas por meio de subscrição voluntária.

Não, essas operações podem ser realizadas diretamente com o Banco do Nordeste, através de suas Agências, sempre que houver interessados.

Os interessados deverão manter contato com qualquer das Agências do Banco, as quais são as responsáveis pela efetivação de tais operações, munidos de cópia e dos originais dos documentos a seguir relacionados, para preenchimento, data e assinatura do formulário Subscrição Voluntária de Cotas do Finor, fornecido pelas Agências, além do pagamento do valor correspondente à subscrição:

  1. No caso de Pessoa Física;
    • cópia da Cédula de Identidade;
    • cópia do CPF;
    • cópia do Comprovante de Residência; e, se for o caso,
    • cópia dos documentos do procurador (Cédula de Identidade, CPF e Comprovante de Residência), além de cópia autenticada da Procuração especifica;
  2. No caso de Pessoa Jurídica:
    • cópia da Cédula de Identidade, do CPF e do Comprovante de Residência do representante da empresa que assinou o formulário Subscrição Voluntária de Cotas;
    • cópia do documento de constituição devidamente atualizado e inscrito no registro do comércio;
    • cópia da ata da Assembleia Geral de Acionistas de eleição da atual Diretoria, devidamente inscrita no registro do comércio, bem como do Estatuto Social Consolidado, no caso de Sociedades Anônimas; ou
    • cópia do Contrato Social atualizado, devidamente inscrito no registro do comércio, no caso de Sociedades Limitadas;
    • cópia de cadastro do CNPJ, e, se for o caso, cópia dos documentos dos procuradores (Cédula de Identidade, CPF e Comprovante de Residência), além de cópia autenticada da Procuração específica.

As cotas provenientes de subscrições voluntárias serão emitidas pelo seu valor patrimonial do dia útil imediatamente anterior ao da efetiva disponibilidade dos recursos no Finor, conforme o artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.660, de 26/10/1989, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 4.129, de 23/08/2012, todas do Conselho Monetário Nacional - CMN, que aprovou o Regulamento que disciplina a conversão, em valores mobiliários, das cotas de emissão do Finor, bem como a sua negociação. 

A cota do Finor é a moeda de troca nos Leilões Especiais, sendo permitido ao Banco estipular, apenas, parte do pagamento em espécie. A conversão dos volumes das ações ofertadas nos Leilões ocorre pelo valor patrimonial da cota, o qual, se inferior ao de mercado, traz prejuízo ao investidor, pois o valor a ser desembolsado para a compra das cotas será superior ao valor de oferta dos títulos. Assim, a aquisição de cotas diretamente deste Banco, pelo seu valor patrimonial, gera benefícios ao investidor pois garante a liquidez das operações dos Leilões, tendo em vista, inclusive, uma eventual escassez de cotas na B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão, para negociação.

Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, poderá fazer uso das cotas, permutando-as por ações da Carteira do Finor, quando das ofertas realizadas nos Leilões Especiais do Fundo, tendo como base de negócio o seu valor patrimonial, ou comprando-as e vendendo-as, através da B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, tendo como base de negócio o valor de mercado da cota, ou vendendo-as ao Finor, por meio de leilões realizados na referida Bolsa, nos termos do artigo 8º da Instrução CVM nº 168, de 23/12/1991, tendo como base de negócio o valor patrimonial da cota, com o desconto a ser estabelecido pelo Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, de acordo com a Portaria MIDR nº 1.376/23, ou ainda, oferecendo-as como garantia (caução) de pagamento de dívidas, aos órgãos públicos federais da administração direta ou indireta (§ 4º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1376/74).

As cotas do Finor poderão ser negociadas nas seguintes modalidades:

1. Na B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, por intermédio de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, nas formas adiante, de acordo com o artigo 9º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.660/89: 

  • troca por ações de empresas beneficiárias do Finor, em Leilões Especiais realizados periodicamente, tendo como base de negócio o valor patrimonial da cota do dia útil imediatamente anterior à realização do Leilão; ou
  • venda direta, tendo como base de negócio o valor de mercado da cota, através da B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, código do papel FNOR11.

2. Sem a interveniência de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, em negociação privada (compra e venda) ou através de cessão voluntária por parte dos titulares; ou

3. Mediante a recompra antecipada pelo Finor, prevista na Lei nº 14.165/21, por meio de leilões realizados pela B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, por intermédio de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, de acordo com o § 1º do artigo 11 da Portaria MIDR nº 1.376/23, que a regulamentou. As informações acerca dessas operações poderão ser obtidas nesta página, no link Operações de Recompra de Cotas.

De acordo com a Portaria Interministerial nº 93, de 23/03/2018, dos extintos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, desde 2018, os repasses de recursos de incentivos fiscais aos Fundos de Investimentos Regionais vêm ocorrendo trimestralmente, contemplando os valores atualizados monetariamente e a dedução ao Fundo Nacional da Cultura - FNC. Consoante o disposto na citada Portaria, o valor do incentivo contido no imposto, decorrente das opções feitas na Declaração de Rendimentos, ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto, será repassado ao Finor pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, em até 10 (dez) dias após a sua contabilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, por parte da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Atualmente, em face da extinção das opções pela aplicação do imposto de renda no Finor, conforme resposta à pergunta “Quem podia, quando e quanto se aplicava no Finor?”, às empresas optantes, a RFB encaminha, apenas, ofício informando acerca do acatamento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC, e ao BNB, como operador do Finor, a autorização para a  emissão de cotas, em favor daquelas empresas, por meio de ofício específico capeando a respectiva Ordem de Emissão Adicional de Incentivos Fiscais - OEA, para processamento.

Inicialmente, quando das opções, às empresas optantes, a RFB encaminhava o Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, e ao BNB, a autorização, em meio magnético, contendo os registros de processamento eletrônico de dados que constituíam ordens de emissão de cotas, em favor daquelas empresas.

A partir dos registros de processamento de dados encaminhados pela RFB, em meio magnético ou ofício, o Banco do Nordeste emite os Extratos, que são enviados às empresas, com a posição de cotas em nome de cada uma. As cotas do Finor são escriturais, ficando depositadas no Banco em nome e à disposição das empresas optantes. Para efeito de Declaração do Imposto de Renda, no início de cada exercício social, também é emitido o Extrato com a posição das cotas ao final do exercício anterior.

Em razão do sigilo bancário, as informações sobre posições de cotas do Finor não poderão ser fornecidas por telefone ou qualquer meio eletrônico, devendo ser prestadas pelas Agências/Escritórios do Banco do Nordeste, ou pelo Ambiente de Distribuição e Suporte de Fundos de Investimento - Célula de Incentivos Fiscais, localizado à Av. Dr. Silas Munguba nº 5.700 - Bairro Passaré - Caixa Postal 628 - CEP 60743-902 - Fortaleza - CE, ao titular ou ao representante legal devidamente identificado, conforme abaixo:

  1. Documentos a serem apresentados, no caso de a solicitação ser feita pessoalmente:
    • se pessoa física: cópias da cédula de identidade, do CPF, do comprovante de residência e, se for o caso, cópia autenticada da procuração emitida pelo titular das cotas, com a identificação do procurador (cópia da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência);
    • se pessoa jurídica: cópia autenticada da ata da Assembleia Geral de Acionistas de eleição da atual Diretoria, no caso de Sociedades Anônimas, ou do Contrato Social atualizado da empresa, no caso de Sociedades Limitadas, devidamente inscritos no registro do comércio, e a identificação do portador, como seu representante legal (cópia da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência), além da cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, no CNPJ; ou, se for o caso, a documentação elencada, juntamente com a cópia autenticada da procuração emitida pela empresa e a identificação do procurador (cópia da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência).
  2. Documentos exigidos no caso de a solicitação ser feita formalmente:
    • os documentos acima relacionados, capeados por correspondência encaminhada, via ECT;
    • se pessoa física, deve ser assinada pelo titular das cotas e informado o endereço atualizado para contato;
    • se pessoa jurídica, a correspondência deve conter o timbre da empresa, o nº do CNPJ e o endereço atualizado para contato, assinada por seus administradores ou prepostos credenciados. 

Fórmula de Conversão do extrato fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em cotas do Finor:

Até o exercício de 1995 (Ano Base 1994)  =  (A x B) / C, sendo:

A: Quantidade de UFIR constante do extrato da RFB;
B: Valor da UFIR Base de Cálculo (UFIR Média do exercício);
C: Valor de Emissão da Cota (Valor Patrimonial médio da cota do exercício fornecido pelo Ambiente de Distribuição e Suporte de Fundos de Investimento do BNB)

A partir do exercício de 1996 (Ano Base 1995)  =  A / B, sendo:

A: Valor da opção constante do extrato da RFB;
B: Valor de Emissão da Cota (Valor Patrimonial médio da cota do exercício fornecido pelo Ambiente de Distribuição e Suporte de Fundos de Investimento do BNB). 

É o principal mecanismo utilizado na negociação das ações componentes da carteira de títulos do Fundo, mediante permuta por cotas de propriedade dos optantes/investidores, e/ou parte do pagamento em espécie, de conformidade com a legislação em vigor.

Outra forma de negociação das ações integrantes da Carteira do Finor é o resgate/recompra desses papéis, realizado pela empresa ou pelo seu acionista controlador, conforme a seguir:

  1. Por meio de Oferta Pública (OPA) de aquisição das ações, objetivando a dispensa ou o cancelamento de seu registro de companhia incentivada com a CVM, nos termos da Resolução CVM nº 10, de 03/11/2020;
  2. Por meio de aquisição das ações, diretamente com o Banco do Nordeste, nos termos da Resolução CVM nº 10/20, no que couber, para posterior dispensa ou cancelamento do registro, sem a necessidade de realização de OPA, no caso de as ações destinadas ao Finor, segundo o estatuto social da empresa, não se encontrarem disseminadas no mercado, ou seja, a totalidade dessas ações ser de propriedade dos controladores da empresa e/ou do Fundo; ou
  3. Por meio da recompra das ações, diretamente com o Banco do Nordeste, nos termos dos incisos II e III, do artigo 6º, da Portaria MIDR nº 1.376/23.

A Resolução CVM nº 10/20, permite o resgate das ações de propriedade do Fundo, pela empresa emissora, sem a intermediação das Bolsas de Valores, mediante Oferta Pública de aquisição desses papéis, formulada pelo acionista controlador, tendo como preço mínimo para aquisição o maior dos seguintes valores: valor patrimonial da ação calculado com base nas Demonstrações Contábeis referentes ao último exercício social da empresa; ou cotação da ação em Bolsa de Valores ou em mercado de balcão organizado.

No tocante à aquisição direta, nos termos da citada Resolução, no que couber, consoante informação da CVM, fornecida por ocasião da audiência pública referente à proposta de Instrução para alterar a Instrução CVM nº 427, de 27/01/2006, atualmente revogada pela Resolução CVM nº 10/20, a oferta pública de aquisição de ações só é necessária para o cancelamento de registro de companhia incentivada que possua ações disseminadas no mercado e, conforme entendimento proferido pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 13/10/2009, não possuem ações disseminadas no mercado as companhias incentivadas cuja totalidade de ações seja de propriedade de seus controladores e de Fundos de Investimentos Regionais.

Dessa forma, aludidas empresas poderão formular oferta para aquisição das ações incentivadas, diretamente ao Banco do Nordeste, no caso de a totalidade desses títulos se encontrar em poder do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor.

Por fim, a Portaria MIDR nº 1.376/23 estabelece como condicionante à realização dos processos de quitação ou de renegociação dos débitos oriundos das debêntures conversíveis em ações e simples ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, de que trata a Lei nº 14.165/21, a recompra das ações pelas empresas emissoras, tendo como preço para aquisição os valores a seguir, conforme o caso: pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em Bolsa de Valores;  ou pelo valor patrimonial da ação calculado com base nas Demonstrações Contábeis referentes ao último exercício social da empresa, na hipótese de ações não cotadas em Bolsa de Valores. As situações extraordinárias da empresa são tratadas no § 2º do artigo 21, da citada Portaria.

Entidades sem fins lucrativos, que têm o objetivo de manter local adequado à realização de compra e venda de títulos e valores mobiliários.

As principais exigências para que uma empresa tenha suas ações, integrantes da Carteira de Títulos do Finor, negociadas nos Leilões Especiais, é que possua registro na CVM, seja o de companhia aberta, conforme a Lei nº 6.385, de 07/12/1976, ou de empresa incentivada, previsto na Resolução CVM nº 10/20, com exceção daquelas enquadradas nas condições estabelecidas no artigo 21 da Lei nº 8.167/91.

Em cumprimento ao artigo 14 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.660/89, para participar dos leilões, as empresas registradas deverão se encontrar adimplentes quanto às suas obrigações societárias na CVM e nos Bancos Operadores, enquanto, no caso de empresas dispensadas do registro, estarão habilitadas aquelas que se encontrem com a documentação necessária à determinação do preço de venda das ações.

De acordo com a Lei nº 6.385/76, que, em seu artigo 21, instituiu o registro para negociação de valores mobiliários, considera-se aberta, conforme o artigo 22, a companhia cujos valores estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão. Caso contrário, a companhia é fechada.

Trata-se de um registro concedido pela CVM às sociedades de capital fechado, beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.376/74, habilitando-as a terem seus valores mobiliários admitidos à negociação nos Leilões Especiais do Finor.

Através do registro, as companhias são obrigadas a fornecerem, periodicamente, documentos e informações atualizados à CVM, à B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão, onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação, e ao Banco do Nordeste. Essas informações são disponibilizadas ao público.

O calendário dos leilões é elaborado anualmente pelo Banco do Nordeste.

Documento elaborado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que consubstancia informações sócio-econômico-financeiras sobre as empresas beneficiárias dos recursos do Finor.

Têm o objetivo de favorecer a análise, por parte dos potenciais adquirentes, das empresas cujas ações estão sendo ofertadas nos Leilões Especiais do Finor. Os perfis das empresas que participarão dos Leilões são direcionados aos agentes do mercado, de forma a subsidiar suas decisões.

Os perfis relativos às empresas beneficiárias do Finor cujas ações estarão em oferta nos Leilões Especiais poderão ser obtidos nesta página, no link Leilões do Finor.

Os critérios de seleção e determinação do preço de venda das ações nos Leilões Especiais são definidos a cada exercício social, pelo Banco do Nordeste, em função dos resultados obtidos no exercício anterior, da quantidade de cotas em circulação e demais condições de mercado.

Mediante permuta por cotas ou, parcialmente, em moeda corrente, a critério do Banco do Nordeste, de acordo com a Lei nº 8.167/91.

As ações são ofertadas ao Valor Mínimo de Conversão (VMC), o qual é estabelecido levando-se em consideração as situações econômico-financeiras das empresas, bem como o desempenho das ações em leilões anteriores. Para as empresas de capital fechado, que representam praticamente a totalidade das Beneficiárias, o Banco do Nordeste adota o valor patrimonial das ações como base para fixação do VMC. Com relação às companhias abertas, o VMC é fixado com base na cotação das ações no mercado.

Não há preferência por qualquer investidor, devendo os interessados registrarem seus lances, considerando as ofertas de venda das ações.

As ações são ofertadas ao Valor Mínimo de Conversão (VMC), o qual é estabelecido levando-se em consideração as situações econômico-financeiras das empresas, bem como o desempenho das ações em leilões anteriores.

Não, quando da realização dos Leilões Especiais do Fundo, as ações em oferta não poderão ser negociadas a preços inferiores aos Valores Mínimos de Conversão (VMC) divulgados em seus Editais, pela B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão.

De acordo com os critérios de seleção das empresas participantes previamente definidos, a empresa que estiver enquadrada, de princípio, poderá participar de todas as hastas programadas para o período.

Fórmula para a permuta de cotas por ações:

A / B = C, onde:

A: Volume (R$) das ações em oferta no Leilão.
B: Valor Patrimonial da cota registrado no dia anterior à data do Leilão.
C: Quantidade de cotas necessárias à liquidação da operação.

De acordo com o artigo 24, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.660/89, o Banco do Nordeste está encarregado de intermediar, entre a B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão e as empresas emitentes, os processos de transferência das ações negociadas nos leilões, do nome do Finor para os dos respectivos compradores. Para tanto, referida Bolsa emite uma Procuração outorgando ao Banco poderes para assinar, pelos cessionários (adquirentes), os Termos de Transferência das ações negociadas nos Leilões Especiais, nas empresas emissoras. O cedente (Finor) é representado pelo Gerente da Agência do BNB.