Reinvestimento

Entidade Representativa Microempresa Empresarial Corporate Agronegócio Miniprodutor Rural Pequena Empresa
Utilize uma parcela (30%) do Imposto de Renda devido para reinvestir na sua empresa
Objetivo

Direcionar recursos financeiros para empresas localizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), permitindo o reinvestimento em seus projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamentos, ou para investimento em capital de giro.

Público

Empresas com empreendimentos localizados na área de atuação da Sudene.

Como obter

Para a empresa obter o benefício do Reinvestimento, é preciso optar pelo incentivo fiscal na sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Remuneração

A remuneração é feita com base na Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, da data da efetivação do depósito até a sua efetiva liberação.

Vantagens

Incentivo Fiscal
Aplicação de recursos em investimento próprio, de parte do valor do Imposto de Renda devido.
Investimento e Giro
Viabilização de projetos de modernização ou complementação de equipamentos, e para investimento em capital de giro.
Ressarcimento de Despesas
Os valores recolhidos ao Banco do Nordeste podem ser utilizados no ressarcimento de despesas já realizadas.

Solicitar Reinvestimento

1.
Saiba todos os detalhes de como solicitar o reinvestimento no Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais
2.
Faça a opção pelo incentivo fiscal em sua Declaração de Rendimentos e deposite o valor referente a "Redução por Reinvestimento" no Banco do Nordeste por meio da Guia de Recolhimento.
3.
Formalize seu pleito no Sistema de Incentivos Fiscais - SIBF da Sudene.

Legislação

Perguntas Frequentes

É um benefício fiscal instituído pelo Governo Federal que permite às empresas dos setores industrial, agroindustrial, de infraestrutura e turismo, considerados prioritários conforme Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, que estejam em operação na área da Sudene, reinvestirem parcela do seu Imposto de Renda decorrente do Lucro de Exploração, em seus próprios projetos de modernização ou complementação de equipamentos.

Analisar e aprovar o projeto apresentado, autorizar as liberações dos recursos incentivados (Incentivo e Recursos Próprios) e acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene
Endereço: Av. Eng. Domingos Ferreira, 1967 - Ed. Empresarial Souza Melo Tower – 14º andar –
Boa Viagem - CEP 51111-021– RECIFE – PE
Telefone: (81) 2102-2134
Site: www.gov.br/sudene/pt-br

Superintendente: Carlos César Araújo Lima
Diretor de Gestão de Fundos, e Incentivos e de Atração de Investimentos: Sérgio Wanderley Silva
Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros: Sílvio Carlos do Amaral e Silva
Coordenação de Incentivos Especiais: Ilena Maria Lucena Villas
Telefone: (81) 2102.2114/2014
E-mail: ilena.villas@sudene.gov.br

Acolher os depósitos do incentivo e dos recursos próprios e processar as liberações, mediante transferência dos recursos existentes em conta vinculada para a conta de livre movimentação da empresa, cabendo a esta aplicá-los nos termos e condições do projeto aprovado.

Especificamente para assuntos de reinvestimento, o contato pode ser realizado pelo telefone (85) 3251-6687 ou pelo e-mail reinvestimento@bnb.gov.br.

Empresas contribuintes do Imposto de Renda calculado com base no Lucro Real (obrigadas a esse regime ou por terem escolhido esta sistemática de tributação), inclusive no recolhimento mensal por Estimativa.

O Reinvestimento corresponde a 30% do Imposto de Renda devido, calculado sobre o lucro da exploração, acrescido de outra parcela (50% desses 30%) de Recursos Próprios. O incentivo do Reinvestimento pode ser utilizado até 31/12/2023, conforme o Art. 1º da Lei nº 13.799/2019, que alterou o Art. 3º da MP 2.199-14/2001.

Os depósitos do incentivo, inclusive recursos próprios, serão feitos nas datas de pagamento do imposto, nos prazos a seguir, de acordo com §1º, do Artigo 115, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002:

  1. Apuração trimestral:
    1. Se quota única: até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;
    2. Se pagamento em quotas: até o último dia útil do mês a que corresponder.
  2. Apuração anual: até o último dia útil do mês de março de cada ano.

O pagamento mensal por estimativa é uma forma de recolhimento permitida às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Assim, no caso de a empresa tributada pelo lucro real optar pelo pagamento mensal por estimativa, no momento do recolhimento do imposto (ou seja no pagamento mensal), já tem de aproveitar o benefício do Reinvestimento, em face do disposto na citada Instrução Normativa, que estabelece que esses depósitos serão feitos nas datas de pagamento do imposto. Ao final do exercício, quando apurado o imposto, as empresas podem efetuar o recolhimento em janeiro ou deixar para o último dia, em 31/03 de cada ano.

Se for constatado, por ocasião da declaração de ajuste, que foi pago mais imposto do que era devido, a pessoa jurídica deverá solicitar à Sudene a devolução dos recursos depositados a maior no Banco.  No caso de recolhimento a menor, a empresa fará a complementação quando da declaração de ajuste.

Consoante a orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta proveniente da atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução a que tiver direito (RIR/1999, art. 223, § 6º).

Contudo, o § 2º, do Artigo 115, da citada Instrução Normativa, estabelece que tal prerrogativa não se aplica ao benefício fiscal do Reinvestimento, não permitindo que as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção desse incentivo, seja excluída da base de cálculo do imposto.

Não. Como os depósitos devem ser efetuados nas datas de pagamento do imposto, o direito ao incentivo não alcança o imposto que já tenha sido pago.

O direito ao benefício será reconhecido por cada atividade incentivada, e, no caso de pluralidade de estabelecimentos, em relação ao lucro da exploração dos estabelecimentos que operem na área de atuação incentivada (Artigo 62 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002).

Não. O que pode ser direcionado é o imposto da filial já instalada na área incentivada, desde que demonstrado claramente na contabilidade, conforme exigência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

A empresa deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação incentivada (Artigo 62, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002).

Sim. Deve efetuar cada depósito mantendo esses percentuais.

De acordo com §4º do Artigo 115 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002, em qualquer caso, a inobservância dos prazos estabelecidos no §1º do mesmo dispositivo importará recolhimento dos encargos legais (juros, multa e demais correções cabíveis) como receita da União.

Assim, no caso de recolhimento de imposto (cota única ou parcelas) com atraso, a este deverão ser acrescidos os encargos legais, não ocorrendo o mesmo em relação à opção de Reinvestimento (30% do imposto devido), cujo depósito no BNB, adicionada da parcela de recursos próprios (50% desses 30%), será efetuado sem os encargos correspondentes, devendo tais encargos serem recolhidos à União, através de Darf, juntamente com o imposto corrigido.

As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente devem ser recolhidas como imposto e, assim sendo, não devem ser depositadas no BNB, pois já não serão aceitas para efeito do Benefício de Reinvestimento do IRPJ (§3º do Artigo 115 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002).

Caso a empresa não tenha efetuado o depósito do incentivo na data em que foi pago o imposto, e ainda esteja dentro do prazo para recolhimento, conforme acima, poderá efetuar a opção de Reinvestimento, ou seja, o depósito de 30% do imposto devido adicionada da parcela de recursos próprios (50% desses 30%), será efetuado sem os encargos legais correspondentes (juros, multa e demais correções cabíveis), devendo tais encargos serem recolhidos à União, através de Darf, calculados a partir da data estabelecida para o pagamento do imposto.

No caso do Reinvestimento deverá ser formalizada a opção na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Para outras informações, vide Capítulo VIII, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002.

A opção poderá ser manifestada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou no curso do ano calendário nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, por meio de DARF específico (Capítulo VIII, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002).

A opção feita por ocasião dos pagamentos do imposto, mediante o recolhimento do incentivo, deverá ser confirmada quando da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Os recolhimentos devem ser efetuados da seguinte forma:

  • O Imposto: correspondente a 70% do Imposto de Renda devido – deve ser recolhido normalmente através de Darf;
  • O Incentivo (30% do IR + Recursos Próprios): deve ser recolhido no mesmo prazo fixado para pagamento do Imposto, através do documento Guia de Recolhimento, disponível também nas agências do Banco do Nordeste.

Sim. A parcela de Recursos Próprios (complementação legal) poderá ser financiada pelo Banco do Nordeste, podendo esse financiamento atingir até 100% do seu valor total.

O montante depositado, enquanto não aplicado, fica reservado e preservado, em conta vinculada, sendo desde a data da efetivação dos depósitos até sua liberação remunerados pelo Banco com base na Taxa Selic, conforme o artigo 5º, da Lei nº 14.227/2021.

A Taxa Selic pode ser obtida através do site do Banco Central do Brasil, pelo caminho “Estatísticas/Séries Temporais (SGS)”.

No módulo público do SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, identificar no menu lateral a opção "Por código" e, no campo correspondente, inserir o seguinte código:

  • 11 (Taxa de juros - Selic)

Com o código localizado, basta selecionar a série e clicar no botão "Consultar Séries".

A empresa que pretender utilizar o incentivo do Reinvestimento deverá apresentar, à Sudene, projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos, e da documentação básica necessária para formalização do pleito. A documentação básica consta do Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais Administrados pela Sudene, cujo link está disponível nesta página.

As parcelas recolhidas não são vinculadas a determinado projeto, pois, no caso de ele não ser aprovado, a empresa poderá apresentar um novo ou desistir, quando lhe serão devolvidas as parcelas de recursos próprios, corrigidas pela Taxa Extramercado do Banco Central (em torno de 95% da taxa Selic).

O projeto deverá ser apresentado à Sudene quando do interesse da empresa em aplicar os recursos depositados para Reinvestimento, porém o projeto somente será apresentado após a Declaração do Imposto de Renda estar chancelada pela Receita e com a opção pelo benefício fiscal.

Os depósitos dos valores, contudo, poderão ser iniciados tão logo a empresa faça a opção pelo incentivo.

Ressalta-se que, para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos sem que haja projeto apresentado à Sudene até 31/12/2018 (art. 19, §4º, da Lei nº 8.167/1991), a empresa deverá solicitar a devolução da parcela de recursos próprios, sendo revertidos, em favor da União, os recursos depositados no BNB a título de Reinvestimento do Imposto de Renda.

Sim. Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, a empresa poderá apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de Reinvestimento em até três exercícios futuros.

A empresa interessada no incentivo do Reinvestimento deverá realizar o cadastro de seu projeto através do Sistema de Incentivos e Benefícios Fiscais (SIBF) da Sudene. A apresentação do projeto do Reinvestimento independe de carta-consulta à Sudene e de informações de natureza cadastral.

O pleito cadastrado deverá ser protocolado eletronicamente no SIBF, sendo anexado a ele a documentação básica necessária (através de "upload"). Uma vez analisado e aprovado o projeto, a empresa deverá solicitar, via SIBF, a liberação dos recursos. Com o projeto de Reinvestimento aprovado a empresa poderá pleitear, mediante requerimento à Sudene, a destinação de até 50% dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado a máquinas e equipamentos novos que façam parte de seu processo produtivo.

A Sudene analisará o pedido de liberação (e o eventual requerimento) e emitirá uma ordem de liberação autorizando o Banco do Nordeste a proceder à liberação dos recursos (Incentivo + Recursos Próprios), devidamente atualizados. O prazo para aplicação dos recursos liberados é de seis meses, contados a partir da data de liberação. Caberá à empresa a contabilização do valor do Reinvestimento liberado em conta denominada "Reserva de Incentivos Fiscais - Reinvestimento", em conformidade com as normas contábeis, enquanto não forem incorporados ao capital social.

A devolução dos recursos, com ou sem reversão para a União, ocorre nos casos de desistência por parte das empresas ou de não aprovação dos projetos por parte da Sudene, sendo fundamentada em autorização daquela Autarquia, mediante ofício dirigido ao Banco.

Na devolução, a parcela de recursos próprios é devolvida, atualizada pela Selic, para a empresa e, se for o caso, a parcela referente ao IR, também atualizada, é recolhida pelo Banco, via Darf, para a União Federal.

Emitida a ordem de liberação pela Sudene, os recursos existentes em conta vinculada, relacionados aos depósitos citados no ofício, são transferidos para a conta de livre movimentação da empresa, cabendo a esta aplicá-los nos termos e condições do projeto aprovado.

São deduzidas as seguintes taxas sobre a liberação, a título de Custo de Administração do Projeto, conforme previsto no Artigo 19, §2º, da Lei nº 8.167/1991: 1% para o Banco do Nordeste e 2% para a Sudene.

As empresas beneficiárias do incentivo Reinvestimento devem se dirigir à agência do Banco do Nordeste onde mantêm as contas vinculadas relativas aos depósitos.

Não. Podem ser qualquer tipo de sociedade, bastando que sejam tributadas com base no lucro real, atuem nos setores industrial, agroindustrial, de infraestrutura e turismo, e que estejam em operação na área de abrangência da Sudene.

Sim. O Incentivo Fiscal do Reinvestimento  pode ser utilizado cumulativamente ao Incentivo da Redução do imposto de Renda, inclusive adicionais não restituíveis, previsto no artigo 1º, da MP nº 2.199-14/2001, sendo os 30% referentes ao Reinvestimento calculados sobre os 25% restantes do imposto.

Em relação a incentivo idêntico ao do Reinvestimento, somente poderá ser cumulado quando expressamente autorizado em lei, conforme disposto no §6º, do Artigo 115, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Consoante o §7º, do Artigo 115 em questão, esse incentivo não pode ser utilizado, cumulativamente, com a dedução do Imposto de Renda para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais.

Informações Adicionais

Para mais informações sobre reinvesitimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, acesse o site da Sudene.