A MP nº 1.017, de 2020, regulamentada pela Portaria MDR n° 111, de 19/01/2021, dispõe sobre a possiblidade de renegociação ou de quitação das dívidas decorrentes das debêntures emitidas pelas empresas beneficiárias de recursos provenientes de incentivos fiscais dos Fundos de Investimentos do Nordeste (Finor) e da Amazônia (Finam).
Sim. As empresas podem requerer a renegociação ou a quitação de seus débitos desde a publicação, em 18/12/2020, da MP n° 1.017, de 2020, regulamentada pela Portaria MDR n° 111, de 19 de janeiro de 2021.
A regularização das dívidas, seja por meio da renegociação ou da quitação previstas na referida MP, permite ao devedor limpar seu nome perante as instituições bancárias, eliminando possíveis restrições para tomada de crédito perante outras modalidades oferecidas por instituições financeiras federais.
Para tanto, são oferecidas condições muito vantajosas, atendendo, ao mesmo tempo, um antigo pleito dos cotistas dos Fundos e das empresas devedoras.
As empresas que se interessarem pelos termos da renegociação e da quitação dispostas na MP n° 1.017, de 2020, têm até o dia 18/12/2021 para apresentar o requerimento da operação pretendida ao respectivo Banco Operador.
Poderão realizar a renegociação dos débitos ou efetivar a sua quitação:
a) empresas cujos projetos receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI);
b) empresas cujos projetos se encontram em implantação regular; e
c) empresas cujos projetos tiveram seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III e IV, do § 4º, do art. 12, da Lei nº 8.167, de 16/01/1991.
As empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) e aquelas cujos projetos tiveram seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III e IV, do § 4º, do art. 12, da Lei nº 8.167, de 16/01/1991, deverão se dirigir a uma agência do Banco da Amazônia S/A, caso seja a empresa devedora do Finam, ou do Banco do Nordeste do Brasil S/A, se a empresa for devedora do Finor, inclusive para obter informações acerca de pendências, porventura existentes, junto aos Fundos.
As empresas devedoras deverão solicitar ao Banco da Amazônia S/A ou ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, operadores dos Fundos de Investimentos da Amazônia (Finam) ou do Nordeste (Finor), respectivamente, o extrato com o demonstrativo da evolução da dívida, apurada conforme o caso (renegociação ou quitação), de acordo com os termos da Portaria MDR n° 111, de 2021.
Os valores de emissão das debêntures, deduzidas as parcelas amortizadas/liquidadas, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), até a data de realização das operações de quitação e renegociação.
Para renegociação ou quitação das dívidas, as empresas deverão apresentar o requerimento da operação pretendida em uma agência do Banco da Amazônia S/A, se devedora do Finam, ou do Banco do Nordeste do Brasil S/A, se devedora do Finor, onde poderão ser obtidas informações sobre os documentos necessários para a realização do pedido.
A lista dos documentos necessários à instrução do pedido das operações de renegociação ou quitação poderá ser obtida pelas empresas por meio das agências do Banco da Amazônia S/A ou do Banco do Nordeste do Brasil S/A, operadores, respectivamente, dos Fundos de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Nordeste (Finor).
Em substituição à antiga indexação baseada na taxa TJLP + 4%, ou outros encargos que o substituíram, é oferecida uma nova indexação para a base de cálculo da dívida existente (IPCA), além de rebates de até 15% e dispensa de encargos de juros de mora, que, somados, podem chegar a mais de 90% do débito, a depender do enquadramento do devedor.
À vista e em moeda corrente, por meio de depósito realizado no Banco Operador do respectivo Fundo com o qual a empresa tem dívida.
Em caso de quitação, uma empresa que emitiu debêntures entre os anos de 1994 e 1996 totalizando o valor de aproximadamente R$ 570 mil, e que, não tendo efetuado o pagamento de qualquer parcela, conta com um saldo devedor atual na ordem de R$ 21 milhões, passa a dever cerca de R$ 2,1 milhões, conforme tabela ilustrativa anexa, valor este que deverá ser pago à vista.
Em substituição à antiga indexação baseada na taxa TJLP + 4%, ou outros encargos que os substituíram, para a incidência dos encargos de mora, é oferecida uma nova indexação para a base de cálculo da dívida existente (IPCA), além de serem oferecidos rebates de até 10%, resultando em descontos de mais de 50% do débito, a depender do enquadramento do devedor, além da incidência sobre as debêntures renegociadas de encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo (TLP), com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), e pagamentos semestrais que poderão se estender a até 7 anos, incluídos dois anos de carência.
Em caso de renegociação, uma empresa que emitiu debêntures entre os anos de 1994 e 1996 totalizando o valor de aproximadamente R$ 570 mil, e que, não tendo efetuado o pagamento de qualquer parcela, conta com um saldo devedor atual na ordem de R$ 21 milhões, passa a dever cerca de R$ 8,9 milhões, conforme tabela ilustrativa anexa, valor este que poderá ser parcelado em até 7 anos, sendo dois anos de carência, com a incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo (TLP), com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR).
A garantia será real, compatível com a cobertura da operação de renegociação, podendo ser autorizada garantia fidejussória, no caso de insuficiência de bens, cuja avaliação será procedida pelos Bancos Operadores, sendo as despesas pertinentes custeadas pela empresa devedora.
A inadimplência de quaisquer parcelas das dívidas em debêntures renegociadas acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida, possibilitando a execução integral do débito pelos Bancos Operadores, com a exclusão do rebate concedido por ocasião da renegociação, proporcional ao saldo devedor, além de impedimento para contratação de financiamentos com instituições federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento, a qual, se não regularizada no prazo de 30 dias, contado do vencimento antecipado, o saldo devedor da dívida será acrescido de multa moratória de 10%, correção pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano.
Sim. Para tanto, as empresas deverão renunciar ao direito objeto da ação judicial correspondente ou homologar transação em juízo, que abranja a integralidade da lide, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O índice de inadimplência perante os Fundos é de 99%.
Findo o prazo para apresentação do requerimento dos citados benefícios, em 18/12/2021, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas escrituras, podendo ser executadas judicialmente, caso já não tenham sido, e as ações e debêntures poderão ser vendidas a outros credores.
Sim. A MP nº 1.017, de 2020, prevê que as dívidas relativas a quaisquer debêntures, inclusive as provenientes de renegociação, poderão ser quitadas ou renegociadas.
Sim. As empresas enquadradas nessa situação poderão requerer os benefícios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III e IV, do § 4º, do art. 12, da Lei nº 8.167, de 16/01/1991.
As empresas enquadradas nessa situação, para quitar ou renegociar suas dívidas, deverão, previamente, formalizar pedido de Autorização de Encerramento do Projeto (Adep) à Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR.
Adep é a Autorização de Encerramento do Projeto, concedida pela Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR às empresas com projetos em implantação, que possibilita a realização da quitação e da renegociação de suas dívidas perante o Fundo.
A Adep poderá ser solicitada à Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR enquanto a empresa permanecer com projeto em implantação regular.
Em atendimento ao disposto no art. 6º, da Portaria MDR nº 111, de 2021, dentre os documentos listados no Requerimento para a instrução do pleito, constam as declarações dos Bancos Operadores acerca da regularidade da empresa junto ao Fundo, notadamente em relação à documentação societária prevista na Lei nº 6.404, de 15/12/1976, Lei nº 8.167, de 1991, e Resolução CVM nº 10, de 03/11/2020.
Sim. Contudo, a Portaria MDR nº 111, de 2021, estabelece que, no caso de empresas também emissoras de ações, as quais estarão desobrigadas da apresentação da documentação societária, para requererem os benefícios, deverão proceder à recompra das ações.
As dúvidas poderão ser encaminhadas diretamente ao respectivo Banco Operador ou ao Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, por meio dos canais de comunicação institucionais presentes nos respectivos sítios na internet (Ouvidoria ou Serviço de Informação ao Cidadão - SIC).
Para maiores informações, entrar em contato com sua agência de relacionamento ou através do telefone (85) 3251-6687.