Repasse de Recursos do FNE

Repasse de Recursos do FNE, previsto no art. 9º da Lei 7.827/1989, regulamentado pela Portaria do MDR 3.025/2021

O Repasse de Recursos do FNE, previsto no art. 9º da Lei 7.827/1989, regulamentado pela Portaria do MDR 3.025/2021, prevê que os bancos administradores dos Fundos Constitucionais possam repassar recursos destes fundos a outras Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, prioritariamente, para o atendimento de micro e pequenos empreendedores e, preferencialmente, na região do semi-árido, como forma de promover uma eficiente pulverização dos recursos do fundo, impactando positivamente nos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).

Habilitação de Instituições para o Repasse de Recursos do FNE

  • Para solicitar o repasse de recursos do FNE, a Instituição interessada, por meio da sua Presidência, encaminhará ofício de solicitação de  repasse de recursos do FNE à Presidência do BNB. Nesse ofício deverá constar a abrangência de atuação da instituição, inclusive, informando os canais de distribuição utilizado para a contratação de operações de crédito.
  • Após recebido o ofício acima, será agendado  um trabalho de due diligence com a instituição pleiteante do repasse. Durante esse trabalho serão solicitadas as informações e documentos necessários para o cadastro da Instituição (caso ainda não possua) e a documentação necessária para cálculo de limite operacional para repasse.
  • O limite para repasse será apurado pelo Banco, com base em análise da capacidade financeira/operacional  da Instituição, de acordo com modelo definido pelo BNB, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Esse limite é  revisado a cada seis meses.
  • O limite operacional apurado, será submetido à deliberação da Diretoria Executiva do BNB.
  • O BNB comunica à instituição pleiteante o limite operacional aprovado e encaminha a minuta  do Contrato de Repasse a ser firmado entre a Instituição Beneficiária do repasse e o BNB.
  • Com o contrato firmado entre as partes inicia-se o processo de habilitação do sistema de troca de arquivos entre as instituições. 
  • As Instituições Beneficiárias realizarão adaptações no que se refere a atualizações de sistemas, rotinas e informações contábeis, layouts de troca de arquivos, conforme a metodologia utilizada no BNB.
  • O BNB disponibilizará os normativos dos programas de crédito do FNE e agendará treinamentos com as equipes da Instituição Beneficiária de repasse do FNE.
  • Inicia o processo de repasse de recursos do FNE para a Instituição Beneficiária.